Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.060.445
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de homicídio qualificado e corrupção de menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a segregação cautelar
do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos
extraídos dos autos, notadamente a fuga do distrito da culpa, com
permanência na condição de foragido por oito anos, bem como se é
viável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está adequadamente motivada, porquanto a
custódia cautelar foi decretada no ano de 2017, permanecendo o
mandado de prisão em aberto, o que demonstra a nítida intenção do
agravante de se furtar da aplicação da lei penal e a necessidade de
assegurá-la, especialmente por se tratar de processo submetido ao
rito do Tribunal do Júri.
4. Tratando-se de estado fático inalterado - o agravante
simplesmente permanecia e permanece foragido -, a remissão implícita
ao fundamento já consolidado no decreto original é suficiente para
a manutenção da custódia, não caracterizando violação ao dever de
motivação das decisões judiciais.
5. A tese defensiva de que o afastamento do distrito da culpa
decorreu de razões de segurança pessoal e familiar não foi
comprovada documentalmente no momento oportuno e, ainda que o fosse,
não afastaria o risco objetivo de evasão já consumado.
6. É incabível a substituição da preventiva por medida cautelar
alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências
menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem
pública.
7. Mesmo que o agravante possua condições pessoais que lhe sejam
favoráveis, isso não impede a decretação da sua prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fuga do distrito da culpa e a permanência na condição de
foragido constitui fundamento idôneo e autônomo para a manutenção da
prisão preventiva, justificando a custódia cautelar para assegurar
a aplicação da lei penal.
2. Tratando-se de estado fático inalterado, a remissão implícita ao
fundamento já consolidado no decreto prisional original é
suficiente para a manutenção da custódia cautelar, não configurando
violação ao dever de motivação das decisões judiciais.
3. A alegação defensiva de que o afastamento do distrito da culpa
decorreu de razões de segurança pessoal e familiar, desacompanhada
de prova pré-constituída, não é suficiente para afastar o risco
objetivo de evasão já consumado.
4. A substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas
é inviável quando o agravante permanece foragido há anos,
evidenciando que não se submeterá a qualquer restrição menos
gravosa.
5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a
decretação da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; Lei n.
8.069/1990, art. 244-B, § 2º; CPP, arts. 312, 315, § 1º, 319 e 413,
§ 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 117.337/CE, Quinta
Turma, DJe 28.11.2019; STJ, AgRg no RHC 221.554/RS, Sexta Turma, j.
15.10.2025, DJe 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 983.703/MG, Quinta
Turma, j. 03.09.2025, DJe 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 971.169/SP,
Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJe 19.02.2025; STJ, AgRg no RHC
176.320/SC, Sexta Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023; STJ, RHC
200.922/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 12.12.2024
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