Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.060.302
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. ENVOLVIMENTO COM O CRIME ORGANIZADO. PERMANÊNCIA DA ATIVIDADE DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Em que pesem os argumentos expostos neste agravo regimental, as teses delineadas na inicial do habeas corpus foram apreciadas em sua completude – dentro dos limites permitidos para o instrumento processual empregado pelo agravante e de forma adequada à fase atual da persecução criminal. Deveras, as conclusões dispostas na decisão monocrática impugnada foram precedidas de fundamentos concretamente aplicados ao caso.
3. Na espécie, o ora agravante foi preso preventivamente no contexto da Operação Odysseus, voltada à apuração de organização criminosa destinada ao tráfico transnacional de entorpecentes. Nesse cenário, as instâncias ordinárias apontaram, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicaram motivação concreta para decretar e manter a prisão preventiva, ao ressaltar a gravidade concreta das infrações penais, diante da estrutura complexa e da permanência da organização criminosa.
4. No tocante à contemporaneidade, o ato judicial ressaltou que as atividades seguiram ativas mesmo depois das primeiras prisões e mencionou uma rede extensa de integrantes ainda não identificados. Com efeito, o exame desse requisito é realizado não apenas com base no tempo decorrido entre os fatos e o decreto prisional como também pela permanência dos motivos ensejadores da medida. Assim, a continuidade das atividades revela que a conclusão se pautou em elementos contemporâneos.
5. Quanto à alegada divergência de soluções entre situações semelhantes, não obstante a insurgência do agravante, observa-se que as instâncias de origem fundamentaram a insuficiência das medidas cautelares alternativas à prisão em virtude das condições pessoais do acusado e das circunstâncias fáticas do caso, ocasião em que foi salientado o seu envolvimento em organização criminosa com significativa capacidade econômica e logística, voltada para a prática reiterada do crime de tráfico transnacional de drogas, a qual, mesmo depois da prisão de alguns envolvidos, permaneceu ativa.
6. Contudo, o acórdão apontado como paradigma considerou a insuficiência dos argumentos empregados no decreto prisional, porquanto a reiteração delitiva não é capaz, por si só, de evidenciar que a ordem pública estaria em risco, a ponto de justificar a segregação cautelar. Na hipótese dos autos, todavia, a Corte estadual demonstrou a existência de risco concreto à ordem pública, ao destacar a continuidade da atividade criminosa da organização mesmo depois da prisão de alguns integrantes, o que evidencia importante distinção em relação ao caso apontado como paradigma pela defesa.
7. Agravo regimental não provido.
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