Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.060.212
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DA REPRIMENDA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de . habeas corpus
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a possibilidade de se aplicar o redutor da pena previsto no o da §4º d art. 33 . Lei n. 11.343/2006
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem, apreciando os elementos fáticos constantes dos autos da ação penal, concluiu q e ue o paciente se dedicava às atividades criminosas a modificação desse entendimento demanda incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Na via eleita não pode ser analisada a aplicação do redutor da pena previsto no o §4º d da art. 33 quando isso Lei n. 11.343/2006 demandar o exame aprofundado de provas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. §4º. 11.343/2006, art. 33, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 902.562/SP, julgado em DJe de 20/5/2024, 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. de minha 877.618/SP, relatoria, Quinta Turma, julgado em DJe de 18/3/2024, 20/3/2024.
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