Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.059.787
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ADOÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA POR VETOR DESFAVORÁVEL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Inexiste ilegalidade na valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, quando fundada em elementos concretos do caso, notadamente a prática do delito em concurso de agentes, em comunhão de desígnios, circunstância considerada desfavorável na primeira fase da dosimetria. 3. Não há constrangimento ilegal na adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, por circunstância judicial desfavorável, por se tratar de critério aceito pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental improvido.
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