Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.059.758

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MERA REITERAÇÃO. 2. DOSIMETRIA DENTRO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que concerne ao pedido de absolvição por insuficiência de provas, a matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 884.204/SP, no qual ficou assentado que " a análise sobre a suficiência das provas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus". Dessa forma, o presente mandamus revela mera reiteração. 2. Quanto ao pedido de redimensionamento da pena, verifica-se que a dosimetria levou em consideração os antecedentes e a reincidência do paciente, elevando-se a pena dos crimes dos arts. 180, § 1º, e 311, ambos do Código Penal, em 1/6 na primeira fase da dosimetria e no mesmo patamar na segunda fase. Q uanto ao crime de tráfico, além dos maus antecedentes e da reincidência, valorou-se igualmente a quantidade da droga (3.597,9 gramas), que ensejou o aumento de mais 1/6 na pena-base. Reafirmo, portanto, que não se verifica constrangimento ilegal. - Relevante anotar que o tema 1.262/STJ dispõe que, " n a análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza". Dessa forma, não se tratando de ínfima quantidade de drogas, porquanto apreendidos mais de 3 quilos de droga, não há se falar em não observância do referido repetitivo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

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