Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.059.692

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAÇA- FANTASMAS. SONEGAÇÃO FISCAL, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMA 1.404 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO QUE NÃO ALCANÇA DECISÕES QUE RECONHECERAM A VALIDADE DAS REQUISIÇÕES DE RELATÓRIOS PELO COAF E PELA RECEITA FEDERAL. JUIZ DAS GARANTIAS. IMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR NO TRIBUNAL MINEIRO. INAPLICABILIDADE AO CASO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. 1. O habeas corpus não comporta exame de matéria não apreciada pelo tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Nos termos da decisão do Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.404 da Repercussão Geral, ainda que tenham sido fixados diversos requisitos para admitir o compartilhamento de dados do COAF com órgãos de investigação, ficou definido que seus efeitos são ex nunc, isto é, não alcançam situações anteriores que tenham tido reconhecida a validade das requisições de Relatórios de Inteligência Financeira – RIFs pelas autoridades investigativas, como é o caso destes autos. 3. O sistema do juiz das garantias somente se aplica a feitos distribuídos após sua efetiva implementação pelo tribunal competente. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

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