Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.059.474
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM OUTRO WRIT. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em razão da incidência da Súmula 691/STF e da vedação à supressão de instância. 2. A parte agravante sustenta a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação e da custódia com base em prova ilícita obtida de conversas de WhatsApp sem ordem judicial, já declarada nula. Argumenta que houve quebra da isonomia e desrespeito ao art. 580 do Código de Processo Penal, pois corréus em situação idêntica receberam a extensão dos efeitos de habeas corpus anterior, com solturas e absolvições, devendo alcançar o agravante. 3. Alega ainda excesso de prazo na revisão criminal e que o acervo probatório remanescente estaria contaminado pela teoria dos frutos da árvore envenenada, tornando insubsistente a condenação após a exclusão da prova ilícita. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a incidência da Súmula 691/STF e a vedação à supressão de instância, diante da alegação de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação e da custódia com base em prova ilícita. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 6. As teses deduzidas pela parte agravante não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça, de modo que o exame direto por esta instância configuraria indevida supressão de instância. 7. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão impugnada, a manutenção da decisão se faz necessária. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O exame direto de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
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