Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.059.328
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DA PRONÚNCIA. ART. 155 DO CPP. EXECUÇÃO
IMEDIATA DA PENA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus impetrado em
favor de condenado pelo Tribunal do Júri e, na extensão, denegou a
ordem.
2. Consta dos autos condenação pelo Tribunal do Júri à pena de 14
(quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática
do crime previsto no art. 121, § 2º, I, c/c art. 73, parte final,
ambos do Código Penal, com determinação de execução imediata da
pena, nos termos do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, à
luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema
1.068 da repercussão geral.
3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu
parcial provimento à apelação defensiva apenas para afastar a
valoração negativa das consequências do crime, mantendo a pena
definitiva, o regime inicial fechado e a execução imediata da
condenação.
4. Na impetração originária, a defesa alegou nulidade por suposta
violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando que a
condenação foi mantida com base em elementos inquisitoriais e
depoimentos indiretos, pleiteando a anulação da condenação desde a
pronúncia, a revogação da prisão ou, subsidiariamente, a concessão
de prisão domiciliar.
5. A decisão agravada entendeu que o pedido de absolvição ou de
anulação por insuficiência probatória não comporta exame em habeas
corpus; reconheceu a legitimidade da execução imediata da pena
imposta pelo Tribunal do Júri com fundamento no Tema 1.068/STF; e
não conheceu do pleito de prisão domiciliar por não ter sido
previamente submetido ao Tribunal de origem.
6. No presente agravo regimental, a defesa reitera a alegação de
violação ao art. 155 do CPP, afirma que a condenação teria sido
mantida com base em elementos inquisitoriais e depoimentos indiretos
e insiste na concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de
idade avançada e enfermidades do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do
habeas corpus, é possível anular a pronúncia e a condenação do
Tribunal do Júri por suposta violação ao art. 155 do Código de
Processo Penal, fundada na utilização de elementos inquisitoriais e
depoimentos indiretos; (ii) saber se há ilegalidade manifesta na
determinação de execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do
Júri, à luz do Tema 1.068 da repercussão geral do Supremo Tribunal
Federal e do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal; e (iii)
saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar
originariamente pedido de prisão domiciliar humanitária não
apreciado pelo Tribunal de origem, à vista de alegado quadro de
idade avançada e doenças do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Concluiu-se que a pretensão defensiva de rediscutir a validade da
pronúncia e o mérito da condenação proferida pelo Tribunal do Júri,
sob alegação de ofensa ao art. 155 do CPP, demanda revolvimento
aprofundado do acervo probatório (depoimentos, prova pericial e
forma de apresentação ao Conselho de Sentença), providência
incompatível com a via sumaríssima do habeas corpus.
9. Assentou-se que nulidades relativas à decisão de pronúncia devem
ser suscitadas no momento oportuno, por meio de recurso próprio, sob
pena de preclusão, sendo que a superveniência de condenação pelo
Tribunal do Júri, posteriormente mantida pelo Tribunal de origem, em
regra esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, em razão da
submissão da causa ao juízo soberano dos jurados.
10. Registrou-se que eventual acolhimento da tese defensiva
implicaria indevida substituição do juízo soberano dos jurados por
nova valoração judicial das provas, em afronta ao princípio
constitucional da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º,
XXXVIII, "c", da Constituição Federal.
11. Afirmou-se não haver ilegalidade manifesta na execução imediata
da pena, porquanto o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.068 da
repercussão geral, firmou entendimento de que a soberania dos
veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo
Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada,
orientação expressamente observada na decisão agravada em
consonância com o art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal.
12. Quanto ao pedido de prisão domiciliar humanitária, considerou-se
configurada a supressão de instância, pois a matéria não foi
previamente apreciada pelo Tribunal de origem, devendo eventual
situação superveniente de saúde ser submetida, em primeiro lugar, ao
juízo competente, com prova atualizada e avaliação concreta da
assistência médica disponível no estabelecimento prisional.
13. Diante da ausência de argumentos novos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão agravada, reputou-se necessária a manutenção
integral da decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas
corpus e denegou a ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa
extensão, denegou a ordem.
Tese de julgamento:
1. A via estreita do habeas corpus não admite o reexame aprofundado
do conjunto probatório nem a rediscussão da validade da pronúncia e
do mérito da condenação proferida pelo Tribunal do Júri com
fundamento em suposta violação ao art. 155 do Código de Processo
Penal.
2. Nulidades relativas à decisão de pronúncia devem ser arguídas no
momento oportuno, por meio de recurso próprio, sob pena de
preclusão, sendo em regra esvaziadas pela superveniência de
condenação pelo Tribunal do Júri, em respeito à soberania dos
veredictos.
3. A soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da
condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do
quantum de pena fixado, nos termos do Tema 1.068 da repercussão
geral do Supremo Tribunal Federal e do art. 492, I, "e", do Código
de Processo Penal.
4. Pedido de prisão domiciliar humanitária não apreciado pelo
Tribunal de origem não pode ser conhecido originariamente pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c";
CPP, arts. 155 e 492, I, "e"; CP, art. 121, § 2º, I, c/c art. 73,
parte final.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068 da repercussão
geral; STJ, AgRg no HC 289.078/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 15.12.2016.
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