Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.059.247
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, apontado como líder de organização criminosa envolvida em tráfico interestadual e transnacional de drogas e lavagem de dinheiro.
2. A decisão impugnada fundamentou-se na gravidade concreta das condutas imputadas, na periculosidade do agravante, na apreensão de grande quantidade de entorpecentes, na estrutura organizada e estável do grupo criminoso, na movimentação financeira incompatível com a renda declarada, no uso de empresas de fachada para dissimulação patrimonial e no risco de reiteração delitiva e interferência na instrução criminal.
3. O agravante alegou desproporcionalidade da custódia cautelar e excesso de prazo para formação da culpa, requerendo a reconsideração da decisão ou julgamento pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os fundamentos apresentados e a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, com base em elementos concretos que evidenciam a gravidade das condutas e a periculosidade do agravante.
6. A complexidade do caso, envolvendo organização criminosa estruturada, tráfico de drogas em larga escala e lavagem de dinheiro, justifica maior tempo para coleta de provas e realização dos atos necessários à formação da culpa, sem notícia de desídia estatal.
7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a prisão preventiva em casos de organização criminosa, especialmente quando há risco concreto de reiteração delitiva e interferência na instrução criminal.
8. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade das condutas, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva ou interferência na instrução criminal.
2. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve considerar a complexidade do caso e a ausência de desídia estatal, não se limitando à simples soma aritmética dos prazos processuais.
3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025;
STJ, AgRg no RHC 221.602/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025.
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