Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.059.142
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM.
REGIME INICIAL FECHADO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DETRAÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior, proferida nos autos de habeas
corpus, que indeferiu liminarmente a impetração com fundamento na
Súmula 691/STF.
2. Fato relevante. Paciente condenado, em primeiro grau, pelos
delitos previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei
11.343/2006, e no art. 16, IV, da Lei 10.826/2003, em concurso
material (art. 69 do CP), à pena total de 8 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, com penas-base no mínimo legal e
circunstâncias judiciais favoráveis, tendo a sentença aplicado a
causa de aumento do art. 40, V, reconhecido o tráfico privilegiado
(art. 33, § 4º) e fixado o regime inicial fechado com remissão ao
art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 e à quantidade de pena.
3. Decisões anteriores. Em habeas corpus na origem, o Tribunal local
indeferiu a liminar por ausência de flagrante ilegalidade e por
entender que a definição do regime estaria regularmente
fundamentada, reservando o exame aprofundado da motivação ao
julgamento colegiado. No agravo regimental, requer-se a
reconsideração da decisão monocrática para que se conheça do habeas
corpus e se conceda a ordem a fim de fixar regime inicial
semiaberto, afastando qualquer equiparação à hediondez em razão do
tráfico privilegiado, ou, subsidiariamente, que se aplique a
detração penal de 229 dias de prisão provisória para readequação do
regime.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior
contra decisão monocrática de desembargador que indeferiu pedido
liminar em habeas corpus ainda pendente de julgamento no Tribunal de
origem, à luz da Súmula 691/STF, e se estaria caracterizada
hipótese de teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar a
superação do enunciado sumular; e (ii) saber se a fixação de regime
inicial fechado, com menção ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 e à
quantidade de pena, bem como a ausência de detração penal imediata
do período de 229 dias de prisão provisória, configura
constrangimento ilegal sanável na via estreita do habeas corpus,
antes da apreciação colegiada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental é conhecido, por preencher os requisitos de
tempestividade e adequação.
6. A Súmula 691/STF, aplicada por analogia, obsta o conhecimento de
habeas corpus direcionado contra decisão monocrática que indefere
liminar em writ ainda pendente de julgamento no Tribunal de origem,
preservando a competência recursal e o devido processo legal, salvo
em casos de teratologia manifesta ou ilegalidade flagrante.
7. A decisão agravada observou a orientação consolidada da Corte
Superior, em simetria com o Supremo Tribunal Federal, quanto à
impossibilidade, em regra, de superar o óbice da Súmula 691/STF na
ausência de situação excepcionalíssima, de modo que a irresignação
defensiva não autoriza a atuação prematura da jurisdição superior
para examinar o mérito do habeas corpus originário.
8. A mera referência ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 na fixação
do regime inicial não configura, por si só, flagrante ilegalidade,
pois a sentença também fundamentou o regime na quantidade de pena, à
luz do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, de forma que eventual
correção ou readequação do regime, à vista do tráfico privilegiado e
das circunstâncias judiciais favoráveis, demanda exame aprofundado
pelo Tribunal de origem.
9. Inexiste teratologia na decisão local que, em juízo perfunctório,
afastou a existência de ilegalidade flagrante e destacou a
necessidade de cognição mais ampla, razão pela qual não se justifica
a concessão de habeas corpus de ofício.
10. Quanto à detração penal, a sentença expressamente consignou ser
desnecessária a detração naquele momento, determinando que o tempo
de prisão cautelar seja computado na guia de recolhimento, o que
revela tratar-se de matéria própria da fase de execução, não
configurando, no estado atual, constrangimento ilegal flagrante apto
a superar o óbice sumular.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus com fundamento na Súmula
691/STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e
§ 4º, e art. 40, V; Lei 10.826/2003, art. 16, IV; Código Penal,
arts. 33, § 2º, b, e 69; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC
1.050.486/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
04.03.2026, DJEN 09.03.2026.
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