Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.058.978

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da impossibilidade de revolvimento fático-probatório. 2. A defesa reiterou os argumentos de manifesta improcedência da qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do Código Penal), alegando ausência de suporte probatório idôneo que comprove vínculo do paciente com facção criminosa ou motivação relacionada ao tráfico de drogas. 3. Requereu a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta improcedência da qualificadora do motivo torpe na decisão de pronúncia, considerando os elementos probatórios apresentados e a impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada demonstrou, de forma fundamentada, com base nos elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o recorrente foi pronunciado, não sendo possível a exclusão da qualificadora do motivo torpe sem afronta à soberania do Tribunal do Júri. 6. Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para manter a qualificadora do motivo torpe são idôneos, pois estão amparados em circunstâncias concretas do fato delituoso, que indicam motivação relacionada ao tráfico de drogas e facções criminosas, não havendo manifesta improcedência da qualificadora. 7. A modificação das conclusões das instâncias de origem demandaria o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado na via do habeas corpus, que possui rito célere e sumário. 8. Não há ilegalidade flagrante, manifesta e inequívoca que justifique a superação dos óbices processuais para a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, I; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 878.845/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC 559.144/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 4/5/2020; STJ, HC 719.435/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 25/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.339.038/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/2/2019; STJ, AgRg no AREsp 753.249/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/6/2016; STJ, AgRg no HC 1.033.001/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 1.027.038/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgRg no HC 402.827/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, HC 180.590/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016.

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