Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.058.880
- Publicado em 10/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO . ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO DE HABEAS CORPUS INTEGRAÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do do Código de Processo Penal, bem art. 619 como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. 2. É entendimento consolidado nesta Corte que o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para (AgRg nos EDcl no relator embasar a decisão AREsp n. 1.988.069/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em DJe 28/2/2023, de . 3/3/2023)
3. Embargos de declaração rejeitados.
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