Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.058.844
- Publicado em 10/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO ATO COATOR: DECISÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DO PLEITO DE HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E DOS DIAS DE FOLGA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de 1. A que a competência do STJ para examinar , na forma do habeas corpus I, “c”, da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial art. 105, atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. No caso concreto, a defesa se voltou contra decisão monocrática da Corte de origem, sem demonstrar a devida interposição de agravo regimental.
2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância.
3. Na hipótese vertente, entretanto, não se vislumbra teratologia a justificar a supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
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