Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.058.267
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE
DA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da
via eleita, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para
confirmar liminar anteriormente deferida e determinar que o paciente
permanecesse recolhido em estabelecimento prisional compatível com
o regime semiaberto fixado na sentença, se por outro motivo não
estivesse preso.
2. Fato relevante. Consta que o agravante foi condenado pelo delito
previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos
e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo sido
mantida a prisão cautelar sob o fundamento de que o réu permaneceu
preso durante toda a instrução criminal e persistiam os motivos da
custódia preventiva, lastreada em atuação como coordenador da
traficância em determinada localidade, em associação estável com
outros corréus, com apreensão de drogas, armas e petrechos típicos
da mercancia ilícita, além de notícia de investigação por fatos
correlatos.
3. Tese defensiva. No agravo regimental, a defesa sustenta
incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime
semiaberto fixado na sentença condenatória, invocando primariedade,
ausência de violência ou grave ameaça, pena inferior a 4 anos de
reclusão e inexistência de excepcionalidade apta a justificar a
custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade
entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime
inicial semiaberto na sentença condenatória, em hipóteses de
condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, no caso
concreto, estão presentes fundamentos concretos do art. 312 do
Código de Processo Penal, bem como o requisito da contemporaneidade
da custódia cautelar, a justificar a manutenção da prisão preventiva
do agravante, apesar da pena aplicada e das circunstâncias pessoais
favoráveis alegadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A orientação do Tribunal admite a coexistência entre prisão
preventiva e regime inicial semiaberto, desde que presentes
fundamentos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal e
assegurado ao réu o recolhimento em estabelecimento prisional
compatível com o regime fixado, em respeito ao princípio da
homogeneidade.
7. No caso, a custódia cautelar não foi mantida com base na
gravidade abstrata do delito ou apenas na quantidade de pena
aplicada, mas em elementos concretos de periculosidade, notadamente
a atuação do paciente como coordenador da traficância em determinada
localidade, em associação estável com outros corréus, com apreensão
de drogas, armas e petrechos típicos da mercancia ilícita, além de
notícia de investigação por fatos correlatos.
8. Tais circunstâncias individualizadas evidenciam risco atual à
ordem pública e à reiteração delitiva, configurando motivação idônea
para a manutenção da prisão preventiva, em consonância com o art.
312 do Código de Processo Penal.
9. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a
contemporaneidade da medida cautelar relaciona-se à persistência
atual dos riscos que a justificam, e não apenas à data dos fatos
delituosos; na espécie, os fundamentos da prisão preventiva foram
reafirmados na sentença condenatória, após a instrução probatória,
que culminou na condenação pelo crime de associação para o tráfico.
10. A providência adotada na decisão agravada mostra-se
proporcional, uma vez que não se revogou a prisão preventiva, diante
da subsistência de fundamentos cautelares concretos, mas se
determinou a sua compatibilização com o regime semiaberto fixado,
afastando eventual excesso decorrente do local de cumprimento da
custódia.
11. As razões do agravo regimental não apresentam argumentos novos
capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada, impondo-se a
manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, determinou
a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto
fixado na sentença.
Tese de julgamento:
1. A fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória
não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que presentes os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e assegurado ao
condenado o cumprimento da custódia em estabelecimento compatível
com o regime fixado, em observância ao princípio da homogeneidade.
2. A contemporaneidade da prisão cautelar relaciona-se à
persistência atual dos riscos que a justificam, podendo ser
reafirmada na sentença condenatória após a instrução probatória, e
não se limita ao momento da prática do fato delituoso.
3. A manutenção da prisão preventiva com base em elementos concretos
de periculosidade, como atuação em associação estável para o
tráfico de drogas, coordenação da traficância em determinada
localidade, apreensão de drogas, armas e petrechos típicos da
mercancia ilícita e existência de investigação por fatos correlatos,
configura fundamentação idônea para a garantia da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006,
art. 35, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.046.947/MS,
Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC n.
1.045.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.
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