Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.058.173
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. IMPUTAÇÃO FALSA DE
ABUSO POLICIAL. DOLO ESPECÍFICO. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS
CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública estadual
contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus
impetrado em favor de condenado pelo crime de denunciação caluniosa
(art. 339, caput, do Código Penal), à pena de 2 anos e 4 meses de
reclusão, em regime semiaberto, e 12 dias-multa, mantida em apelação
criminal, ocasião em que apenas se reconheceu, de ofício, a
prescrição em relação ao corréu.
2. Em audiência de custódia, o agravante, ao ser questionado pelo
magistrado sobre eventual violência policial ou abuso de autoridade
na prisão, afirmou ter sofrido agressões físicas praticadas por
policial identificado, o que deu ensejo à instauração de Inquérito
Policial Militar e de procedimento disciplinar em desfavor dos
agentes, posteriormente infirmados por laudos de corpo de delito e
depoimentos testemunhais que não constataram lesões compatíveis com
os relatos.
3. A defesa busca a reforma da decisão para absolvição com
fundamento no art. 386, III, do CPP, sob alegação de ausência de
dolo específico e de atipicidade da conduta, por se tratar de relato
em contexto de audiência de custódia e de exercício da autodefesa,
ou, subsidiariamente, o conhecimento e julgamento colegiado do
habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o relato de violência
policial realizado pelo custodiado em audiência de custódia, sem
pedido expresso de instauração de investigação, mas que efetivamente
deu causa à instauração de Inquérito Policial Militar e
procedimento disciplinar, pode configurar o delito de denunciação
caluniosa previsto no art. 339, caput, do Código Penal; (ii) saber
se, em tal contexto, está presente o elemento subjetivo do tipo
(ciência da inocência dos policiais e dolo de imputar-lhes
falsamente infração penal), ou se a manifestação se enquadra no
âmbito do direito de autodefesa, do contraditório, da ampla defesa e
do direito ao silêncio, afastando a tipicidade; (iii) saber se,
diante das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
materialidade, autoria e dolo específico, é possível, em sede de
habeas corpus e de agravo regimental, reverter a condenação mediante
reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. As instâncias ordinárias reconheceram, com base no Inquérito
Policial Militar, boletim de ocorrência, laudos de corpo de delito,
termo de audiência de custódia e depoimentos colhidos, que o
agravante imputou, de forma falsa, a policiais militares a prática
de abuso de autoridade, o que deu causa à instauração de
procedimento disciplinar e de investigação em seu desfavor,
evidenciando o elemento objetivo do crime de denunciação caluniosa.
6. Os laudos periciais realizados logo após a audiência de custódia
atestaram inexistência de lesão de interesse médico-legal no
agravante e apenas escoriação compatível em contexto de fuga,
enquanto os policiais ouvidos negaram agressões, circunstâncias que
corroboram a falsidade das imputações e afastam a alegação de dúvida
sobre a autoria das supostas agressões.
7. O elemento subjetivo do tipo se encontra caracterizado, pois as
instâncias ordinárias concluíram que o agravante, livre e
conscientemente, deu causa à instauração de procedimento disciplinar
contra os policiais, sabendo que estes não haviam praticado os
fatos narrados, de modo que não procede a tese de ausência de dolo
específico ou de falta de ciência quanto à potencial deflagração de
persecução em desfavor dos agentes.
8. O direito de autodefesa, o direito ao silêncio e a garantia de
não produzir prova contra si mesmo não autorizam a prática de
infrações penais, tampouco afastam a tipicidade de condutas que se
amoldam ao art. 339 do Código Penal.
9. No caso concreto, o agravante não se limitou a negar a prática do
crime que lhe era imputado ou a transferir a autoria do mesmo fato
a terceiro para se eximir de responsabilidade, mas atribuiu aos
policiais militares a prática de infração penal autônoma,
direcionando o aparato estatal contra pessoas que sabia inocentes, o
que reforça a caracterização da denunciação caluniosa.
10. A circunstância de o custodiado estar em audiência de custódia,
instrumento voltado à prevenção e apuração de abusos policiais, não
afasta, por si só, a tipicidade da conduta, quando verificada
imputação sabidamente falsa que mobiliza indevidamente a máquina
estatal e atinge a honra dos agentes, sob pena de esvaziar a tutela
penal do bem jurídico protegido pelo art. 339 do Código Penal.
11. A alegação de que o agravante não requereu a instauração de
investigação não merece acolhimento, pois o tipo penal exige que o
agente dê causa à instauração de investigação ou processo, o que se
satisfaz quando suas declarações falsas, ainda que colhidas de
ofício pelo juízo, são suficientes para deflagrar Inquérito Policial
Militar ou procedimento disciplinar, como reiteradamente afirmado
na jurisprudência.
12. O exame aprofundado da tese defensiva de ausência de dolo e de
suposta atipicidade demandaria revolvimento amplo do acervo
probatório já valorado pelas instâncias ordinárias, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por
consequência, com o agravo regimental nele interposto.
IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida
a decisão que não conheceu do habeas corpus e, por conseguinte, a
condenação pelo crime de denunciação caluniosa.
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