Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.057.916
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA.
FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor da paciente, condenada
à pena de 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela
prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal).
2. A defesa alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena,
sustentando que o Juízo de primeiro grau aplicou a fração de 1/3 em
razão da reincidência sem fundamentação idônea, pleiteando a
readequação para o patamar de 1/6.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
da impetração, sob o fundamento de que o writ foi manejado como
substitutivo de revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de
habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, funcionando
como substitutivo de revisão criminal, e se há ilegalidade flagrante
na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática impugnada fundamentou que não se admite a
utilização de habeas corpus substitutivo de revisão criminal quando
já operado o trânsito em julgado da condenação, o qual ocorreu em
10/9/2025.
6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a
competência para processar e julgar pedidos de revisão criminal de
seus próprios julgados é restrita, devendo as insurgências contra
acórdãos de Tribunais estaduais ou Turmas Recursais ser veiculadas
pela via revisional própria na origem, nos termos do art. 621 do
CPP.
7. Não se verifica teratologia ou coação ilegal manifesta, uma vez
que a condenação e o regime prisional foram mantidos pela Turma
Recursal Criminal do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do
Estado de São Paulo com base na reincidência da paciente, matéria
que demandaria aprofundada dilação probatória para ser revertida, o
que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. RESULTADO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas
corpus contra acórdão transitado em julgado em instância ordinária,
sendo a revisão criminal o meio processual adequado para a
desconstituição da coisa julgada.
2. A análise de eventuais nulidades ou critérios de dosimetria da
pena em processo com trânsito em julgado deve ocorrer no momento
oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal e à impossibilidade de
reexame fático-probatório em sede de writ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art.
331; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 751.156/SP,
Sexta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 9/8/2022, DJe
de 18/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 916.691/MG, Quinta Turma, Relator
Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 12/3/2025, DJEN de
19/3/2025.
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