Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.057.825
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONEXO. EXECUÇÃO IMEDIATA. PRISÃO
PREVENTIVA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a custódia
do agravante após julgamento pelo Tribunal do Júri.
2. Fato relevante. Absolvição pelo crime de homicídio qualificado e
condenação, pelo Juiz Presidente, por integrar organização criminosa
(Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 3º), com pena de 8 anos e 9
meses de reclusão em regime inicial fechado. Determinação de
execução provisória com fundamento na soberania dos veredictos e no
Tema 1.068 do STF.
3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça local denegou a
ordem, reafirmando a soberania dos veredictos e a periculosidade do
agente. Decisão monocrática nesta Corte afastou a aplicação do Tema
1.068/STF para execução imediata, mas manteve a prisão cautelar por
garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4.A questão em discussão consiste em saber se, havendo absolvição do
crime doloso contra a vida e condenação apenas por crime conexo
proferida pelo Juiz Presidente, é possível a execução imediata da
pena com fundamento na soberania dos veredictos (Tema 1.068/STF), ou
se a custódia pode ser mantida exclusivamente à luz dos requisitos
da prisão preventiva.
5.A questão em discussão consiste em saber se a negativa de recorrer
em liberdade configura decretação de prisão preventiva de ofício,
em afronta aos arts. 3º-A e 311 do CPP, ou se se trata do exercício
do poder-dever judicial de decidir, motivadamente, sobre a
manutenção ou imposição de medidas cautelares na sentença (arts.
387, §1º, e 492, I, "e", do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A soberania dos veredictos (Tema 1.068/STF) autoriza a execução
imediata apenas de condenações impostas pelo corpo de jurados em
crimes dolosos contra a vida; absolvido o homicídio, a condenação
remanescente por crime conexo proferida pelo Juiz Presidente não
atrai, por si, a execução imediata.
7. A impossibilidade de execução imediata não acarreta soltura
automática, sendo legítima a manutenção da prisão preventiva quando
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente para
garantia da ordem pública.
8. A periculosidade concreta do agravante, com atuação em posição de
comando e liderança em organização criminosa de alta
periculosidade, justifica a segregação cautelar para resguardar a
ordem pública, conforme precedentes desta Corte.
9. A decisão na sentença sobre a manutenção ou imposição da prisão
preventiva não configura decretação de ofício vedada, pois decorre
de comando legal que impõe ao juiz decidir motivadamente sobre
liberdade ou prisão (CPP, art. 387, §1º, e art. 492, I, "e").
10. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se
insuficientes diante da pena aplicada em regime inicial fechado e da
capacidade de atuação ilícita mesmo sob custódia comum,
evidenciando risco concreto à ordem pública.
11. A sentença condenatória constitui marco idôneo para reavaliar a
necessidade da custódia cautelar, considerando elementos emergentes
ou reforçados pela instrução, como a posição hierárquica do
sentenciado na organização criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A condenação por crime conexo proferida pelo Juiz Presidente, com
absolvição do crime doloso contra a vida, não autoriza execução
imediata da pena com base na soberania dos veredictos (Tema
1.068/STF). 2. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando
demonstrada, de forma concreta, a necessidade para garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Na sentença, o juiz deve
decidir motivadamente sobre a manutenção ou imposição da prisão
preventiva, não configurando decretação de ofício vedada (CPP, art.
387, §1º, e art. 492, I, "e"). 4. Medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP são inadequadas quando evidenciada
liderança em organização criminosa e pena fixada em regime inicial
fechado. 5. A sentença condenatória é marco idôneo para reavaliar os
requisitos da prisão cautelar à luz de elementos apurados na
instrução. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art.
387, §1º; CPP, art. 492, I, "e"; CPP, art. 319; Lei nº 12.850/2013,
art. 2º, §§ 2º e 3º
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1.068 de Repercussão
Geral; STJ, HC 1.061.499/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, j. 15.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, RHC 221.070/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.02.2026, DJEN
20.02.2026
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