Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.057.816
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador esclareceu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.
2. Na espécie, o acórdão embargado registrou expressamente que, na decisão recorrida, indeferiu-se liminarmente a ação mandamental por impugnar acórdão de apelação transitado em julgado, uma vez que o habeas corpus não é sucedâneo de revisão criminal.
3. O decisum consignou que a defesa, no agravo regimental, não refutou o fundamento acima referido, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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