Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.057.648
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do STJ, por se tratar de reiteração de pedido já apreciado no Recurso em Habeas Corpus n. 204.337/DF. 2. O agravante foi condenado à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além de 69 dias-multa, como incurso nos arts. 2º, caput e § 3º, da Lei n. 12.850/2013, 50, p. único, II, da Lei n. 6.766/1979, 40 e 40-A, § 1º, c/c 53, I, e 63, todos da Lei n. 9.605/1998, e 298 do Código Penal. 3. O Tribunal de origem rejeitou todas as preliminares apresentadas em apelação defensiva e manteve integralmente as condenações e as penas, bem como a aplicação do concurso material. 4. O agravante sustenta que o habeas corpus não se trata de mera reiteração, pois apresenta fatos e fundamentos supervenientes e diversos dos examinados no RHC 204.337/DF, alegando alteração legislativa relevante com a introdução dos §§ 6º-B e 6º-C ao art. 7º da Lei n. 8.906/1994. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de que o habeas corpus não se trata de mera reiteração de pedido anterior, em razão de suposta inovação fática e normativa. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se a análise da tese da defesa pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi submetida à deliberação perante a Corte de origem. III. Razões de decidir 7. A reiteração de pedido, sem qualquer inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento da ação de habeas corpus, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. A análise de matéria não submetida à deliberação pela Corte de origem configura indevida supressão de instância, sendo vedada ao Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera reiteração de pedido, sem qualquer inovação de fato ou de direito, torna inviável o conhecimento da ação de habeas corpus. 2. A análise de matéria não submetida à deliberação pela Corte de origem configura indevida supressão de instância.
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