Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.057.509
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. O agravante sustenta que nulidades absolutas não precluem e não se convalidam com o tempo, alegando cerceamento de defesa por ausência de intimação do acórdão condenatório, o que teria impedido o exercício do direito de recorrer aos Tribunais Superiores e de apresentar defesa adequada.
3. O agravante requer a reconsideração da decisão impugnada, o reconhecimento da nulidade do acórdão condenatório e a expedição de alvará de soltura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e não impugnam de forma integral os motivos adotados na decisão monocrática, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação apresentada em agravo regimental seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.
6. As razões do agravo regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, não impugnando de forma específica e suficiente os motivos adotados na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
7. A ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação apresentada em agravo regimental seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada. 2. A ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV;
CF/1988, art. 105, I, e; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.009.391/MT, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025;
STJ, AgRg no HC 836.383/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; STJ, AgRg no HC 1.020.291/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.014.054/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
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