Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.057.287
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS
SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT.
INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado
em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas,
mantida a sua prisão preventiva. A defesa alega, em síntese, a
nulidade das provas por atuação ilegal da Guarda Civil Municipal e
ausência de fundada suspeita, a carência de fundamentação idônea
para a manutenção da custódia cautelar e o direito de recorrer em
liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: a) A adequação
da via eleita e a possibilidade de superação do óbice da Súmula 691
do Supremo Tribunal Federal, diante da alegação de flagrante
ilegalidade; b) A legalidade da abordagem e da busca pessoal
realizadas pela Guarda Civil Municipal, à luz da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça; c) A
idoneidade da fundamentação que manteve a prisão preventiva do
paciente, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da
quantidade de droga apreendida e do risco concreto de reiteração
delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido do
não cabimento de Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio,
ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos
de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não
se verifica na hipótese. A decisão monocrática agravada analisou
detidamente os argumentos da impetração e concluiu, de forma
fundamentada, pela ausência de constrangimento ilegal manifesto que
autorizasse a superação do óbice processual.
4. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em
sede de repercussão geral (RE n. 608.588/SP - Tema 656), as Guardas
Municipais integram o sistema de segurança pública e podem realizar
policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as competências
dos demais órgãos. No caso concreto, a atuação dos agentes
municipais foi precedida de fundada suspeita, consistente no
recebimento de denúncia sobre a prática de tráfico de drogas, com a
descrição das características do indivíduo, aliada à atitude do
paciente que, ao avistar a viatura, arremessou um objeto sobre o
telhado de uma residência, o qual, posteriormente, constatou-se
tratar de expressiva quantidade de entorpecentes (96 porções de
crack). Tal cenário fático configura justa causa para a abordagem e
a busca pessoal, não havendo que se falar em ilicitude das provas.
5. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão
da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e
natureza da droga apreendida (crack), substância de alto poder
viciante e lesivo, e, sobretudo, pelo risco concreto de reiteração
delitiva, uma vez que o paciente ostenta condenação anterior pela
prática do mesmo crime, ainda que pendente de trânsito em julgado.
6. Estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de
Processo Penal, afigura-se inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas, por se mostrarem insuficientes para acautelar a
ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A existência de jurisprudência consolidada
no sentido de não admitir a utilização de Habeas Corpus como
substitutivo de recurso próprio impede o conhecimento do writ, salvo
em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, inocorrentes no
caso. 2. É lícita a abordagem realizada por Guardas Municipais no
exercício de policiamento ostensivo, quando amparada em fundada
suspeita, configurada por denúncia de tráfico de drogas somada à
tentativa de evasão ou dispensa de objeto ilícito pelo suspeito, nos
termos do Tema 656 da repercussão geral do STF. 3. A manutenção da
prisão preventiva para garantia da ordem pública mostra-se
devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco
de reiteração delitiva."
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LVII
e LXVI; art. 105, II, 'a', e III; art. 144, § 8º; Código de
Processo Penal, arts. 240, § 2º; 244; 301; 312; 313; 319; 387, § 1º;
654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 258.
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