Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.057.004
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CONCLUSÃO DA AUTORIA NA VIA ELEITA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA QUE NÃO AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO E PRIMARIEDADE. ADEQUAÇÃO AO QUANTUM DA REPRIMENDA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU.
1. O reconhecimento realizado na fase policial com eventual inobservância do proc edimento formal não impede a condenação quando existirem provas independentes e robustas da autoria, como prisão em flagrante, posse da res furtiva, relatos coerentes da vítima e testemunhas e confissão informal.
2. Incide a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo ainda que a arma esteja desmuniciada no momento da apreensão, pois a majorante protege contra a intimidação intensa causada pelo uso do armamento.
3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena, quando não apresentada concreta fundamentação para agravamento, deve observar o quantum da reprimenda, a pena-base estabelecida no mínimo legal e a primariedade do agente.
4. Ordem parcialmente concedida, com extensão de ofício ao corréu Luiz Felipe Lopes da Silva dos efeitos da presente decisão.
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