Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.056.853
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LEI DE
DROGAS. TRÁFICO (ART. 33, CAPUT). INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO
SUBSTITUTIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º). FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA E APETRECHOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, por
meio do qual se pretendia absolvição com desclassificação para o
artigo 28 da Lei 11.343/2006 ou, subsidiariamente, aplicação da
fração máxima da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, com substituição da pena por restritivas de direitos e
fixação de regime aberto.
2. Fato relevante. Apreensão de 6,90 g de "crack", com porções
fracionadas e parte embalada, além de apetrechos (faca com
resquícios, lâmina de aço, balança de precisão, embalagens de
"sacolé" e rolo de papel filme) próximos ao entorpecente,
indicativos de mercancia ilícita.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação
pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, reconhecendo a destinação
mercantil. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por
inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade apta a
concessão de ofício. Parecer ministerial pelo não conhecimento do
writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido quando manejado como substitutivo de recurso próprio,
na ausência de flagrante ilegalidade.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, na via
estreita do habeas corpus, promover absolvição ou desclassificação
para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, diante do conjunto
fático-probatório; e (ii) saber se a fração de redução do § 4º do
artigo 33 pode ser elevada à máxima, considerada a quantidade e a
natureza da droga e os apetrechos apreendidos, com eventual
substituição da pena e fixação de regime aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se admite como sucedâneo recursal, conforme
orientação consolidada, cabendo concessão de ofício apenas diante de
flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstância não verificada.
5. A pretensão de absolvição ou desclassificação para o artigo 28 da
Lei 11.343/2006 demanda revolvimento aprofundado do conjunto
fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus.
6. Os elementos apreendidos (droga fracionada e parcialmente
embalada, apetrechos e instrumentos de pesagem e acondicionamento)
evidenciam destinação mercantil e legitimam a manutenção da
condenação pelo artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
7. A definição da fração de redução do § 4º do artigo 33 da Lei
11.343/2006 observa a quantidade e a natureza da substância e as
circunstâncias da apreensão (artigo 42 da Lei 11.343/2006), sendo
adequada a fração mínima fixada diante de indícios de dedicação a
atividades criminosas e inexistindo violação a regra de direito que
autorize revisão da dosimetria na via eleita.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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