Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.056.823
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a existência de omissão, contradição e obscuridade no
julgado embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há vícios a serem sanados no acórdão embargado, pois não se
deve olvidar que o Magistrado não está obrigado a responder todas as
alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus
argumentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não pode ser reputado como omisso, obscuro ou contraditório o
decisório que está fundamentado adequadamente, pois não se exige que
o Magistrado responda um a um todos os argumentos levantados nos
autos, desde que haja embasado adequadamente a sua decisão.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n.
969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg
no RHC 137.734/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 11/3/2022.
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