Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.056.798
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO WRIT. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA DATIVA. INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE POR EDITAL. VALIDADE. 1. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a prolação de sentença prejudica o conhecimento de habeas corpus impetrado para impugnar decisão de pronúncia. 2. A intimação da defensora dativa foi realizada de forma válida e pessoal, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, c/c o art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal. 3. A intimação da agravante por edital foi válida, considerando que o oficial de justiça certificou que a parte procurada havia se mudado do endereço informado no processo e não pôde ser localizada, caracterizando-a como ré ausente nos termos do art. 367, segunda figura, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental improvido.
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