Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.056.787

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, no caso de reconhecimento de manifesto e legalidade, o que não ocorre neste caso. 2. A recusa à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada pelas instâncias ordinárias, que concluíram que o agravante se dedicava ao tráfico de drogas, porque transportava grande quantidade de entorpecentes de forma organizada e em vinculação a outros delitos. 3. Na falta de contraprova, o exame da pretensão do agravante demandaria dilação probatória para desconstituir as razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores, o que é vedado no rito especial do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.

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