Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.056.599
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, embora tenha concedido a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto, manteve o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
2. O agravante sustenta que a decisão monocrática deveria ter reconhecido constrangimento ilegal no afastamento da substituição da pena, argumentando que, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, a reincidência não específica e a pena inferior a 4 anos permitiriam a concessão do benefício, sendo a medida socialmente recomendável.
3. O Tribunal de origem afastou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando inviável a medida nos termos do art. 44, II, do Código Penal, em razão da reincidência do agravante em crimes contra o patrimônio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência não específica em crimes contra o patrimônio, aliada à pena inferior a 4 anos, pode ser considerada socialmente recomendável para fins de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 44, § 3º, do Código Penal confere ao juiz discricionariedade para decidir sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de reincidência, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não seja específica.
6. No caso concreto, a reincidência do agravante em crimes contra o patrimônio, ainda que não específica, demonstra reiteração criminosa na mesma seara, o que afasta a recomendabilidade social da substituição da pena.
7. A análise sobre a recomendabilidade social da substituição da pena para o condenado reincidente compete às instâncias ordinárias, que têm contato direto com as peculiaridades do caso concreto e podem melhor avaliar se a medida alternativa será suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo a decisão fundamentada no exercício regular da discricionariedade judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado reincidente está condicionada à discricionariedade do julgador, desde que a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não seja específica. 2. A reincidência em crimes contra o patrimônio, ainda que não específica, pode ser considerada como elemento suficiente para afastar a recomendabilidade social da substituição da pena. 3. A análise sobre a recomendabilidade social da substituição da pena para o condenado reincidente compete às instâncias ordinárias, que têm contato
direto com as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos
relevantes citados: CP, art. 44, § 3º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 440; STF, Súmula 718; STF, Súmula 719.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.902/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023, DJe 23.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.408.378/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024, DJe 07.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.898.739/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.09.2021, DJe 04.10.2021.
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