Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.056.585

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO . SÚMULA N. 691 HABEAS CORPUS DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido 1. de não caber contra decisão que indefere liminar, a menos habeas corpus que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de impetrado contra decisão do habeas corpus Relator que, em requerido a tribunal superior, indefere a habeas corpus liminar". Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar 2. presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do 3. pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular. Agravo regimental não provido. 4.

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