Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.056.238
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
Direito penal. Habeas corpus. Indulto coletivo. Presunção de hipossuficiência. Requisitos do Decreto Presidencial. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, visando à concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento a recurso ministerial para cassar a concessão do indulto e restabelecer a execução da pena. 2. O Juízo de primeiro grau havia concedido o indulto, considerando a dispensa da reparação do dano, em razão da fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo e da ausência de informações sobre a prática de falta grave nos últimos 12 meses anteriores à publicação do decreto. 3. O Tribunal local revogou o indulto, entendendo que a constituição de advogada na fase de conhecimento afastaria a presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a constituição de advogada na fase de conhecimento é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, considerando que o valor do dia-multa foi fixado no patamar mínimo e o apenado está assistido pela Defensoria Pública na execução penal. III. Razões de decidir 5. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece que as hipóteses de presunção de hipossuficiência econômica são alternativas e não cumulativas, bastando a presença de uma das previsões do art. 12, § 2º, para sua configuração. 6. A fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo pelo juízo da condenação é suficiente para caracterizar a presunção de hipossuficiência econômica, conforme o art. 12, § 2º, inciso V, do Decreto n. 12.338/2024. 7. A assistência pela Defensoria Pública na execução penal reforça a presunção de hipossuficiência econômica, não sendo possível afastá-la apenas pela constituição de advogada na fase de conhecimento. 8. O indulto é prerrogativa do Presidente da República e deve ser interpretado restritivamente, sendo vedada a criação de requisitos não previstos no decreto presidencial. 9. A dispensa da reparação do dano para os hipossuficientes, conforme previsto no art. 12 do Decreto n. 12.338/2024, exclui a necessidade de demonstração de voluntariedade ou espontaneidade na reparação do dano. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem concedida para restaurar a decisão de origem que concedeu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 é alternativa e não cumulativa, bastando a presença de uma das hipóteses para sua configuração. 2. A fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo pelo juízo da condenação caracteriza a presunção de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 12, § 2º, inciso V, do Decreto n. 12.338/2024. 3. A assistência pela Defensoria Pública na execução penal reforça a presunção de hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a constituição de advogada na fase de conhecimento para afastá-la. 4. O indulto é prerrogativa do Presidente da República e deve ser interpretado restritivamente, sendo vedada a criação de requisitos não previstos no decreto presidencial. 5. A dispensa da reparação do dano para os hipossuficientes, conforme previsto no art. 12 do Decreto n. 12.338/2024, exclui a necessidade de demonstração de voluntariedade ou espontaneidade na reparação do dano. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, § 2º, V; Código Penal, arts. 16 e 65, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, HC 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
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