Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.056.106
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA NÃO VENTILADA NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA E USO DO HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, sob fundamentos de incompetência com base
no art. 105, I, "c", e II, da Constituição Federal, e de supressão
de instância quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição
punitiva não suscitado nas instâncias ordinárias.
2. Condenação do paciente em sede de apelação pelo crime previsto no
art. 312 c/c art. 70, II, "l", do Código Penal Militar, com
trânsito em julgado certificado após a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário por aplicação dos Temas 660 e 895 da
repercussão geral, desprovimento de agravo interno e rejeição de
embargos de declaração na origem, e não conhecimento de novos
recursos extraordinário e especial pela Presidência do Tribunal de
origem.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta a
competência desta Corte para conhecer do writ contra ato de Tribunal
sujeito à sua jurisdição, afasta a supressão de instância em razão
da natureza de ordem pública da prescrição, requer o reconhecimento
da extinção da punibilidade com fundamento no art. 125, VI, do
Código Penal Militar em redação anterior à Lei n. 14.688/2023 e no
art. 5º, XL, da Constituição Federal, e postula, subsidiariamente,
comunicação à origem para cancelamento da certificação do trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do
habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça,
apreciar originariamente a tese de prescrição punitiva não submetida
às instâncias ordinárias, afastando-se a alegada supressão de
instância em razão de se tratar de matéria de ordem pública, e se há
flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre a
prescrição punitiva impede o exame originário do tema nesta Corte em
sede de habeas corpus, por configurar supressão de instância e
vulnerar a competência recursal constitucionalmente delineada. A
natureza de ordem pública da prescrição não autoriza subversão da
estrutura recursal; o reconhecimento de ofício pressupõe causa
extintiva aferível de plano, o que não ocorre quando a verificação
demanda análise de legislação aplicável ao tempo dos fatos, marcos
interruptivos ao longo do trâmite, eventual efeito interruptivo de
acórdãos em recursos especiais e extraordinários e incidência de
causas suspensivas.
6. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio,
somente se admitindo a concessão de ordem de ofício diante de
ilegalidade flagrante, hipótese não configurada na espécie, pois a
alegada prescrição reclama perquirição incompatível com a via
estreita e sequer foi objeto de provocação na origem.
7. Inexistência de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão agravada, que se mantêm por suas próprias
razões.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "c", e II;
CF/1988, art. 5º, XL; CPP, art. 61; CPM, art. 312 c/c art. 70, II,
"l"; CPM, art. 125, VI (redação anterior à Lei n. 14.688/2023)
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ,
AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j.
24.06.2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.057.205/MG, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025
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