Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.056.072
- Julgado em 31/03/2026 · publicado em 13/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABITUALIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU PERMANECEU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO POR UM PERÍODO DE TEMPO. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. É indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes e do fato de o paciente ter se colocado voluntariamente na condição de foragido, já que permaneceu em lugar incerto e não sabido, conforme afirmou a Juíza da causa. 3. Habeas corpus denegado.
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