Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.055.987
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão de
Tribunal de Justiça estadual, com trânsito em julgado certificado,
discutindo exclusivamente a dosimetria da pena em condenação
proferida pelo Tribunal do Júri.
2. Fato relevante. Recorrente sustenta: (i) exasperação da pena-base
à luz de circunstâncias judiciais inidôneas e subjetivas, em
violação ao art. 59 do Código Penal; (ii) não aplicação da atenuante
da confissão espontânea, em desrespeito à Súmula 545/STJ; e (iii)
manifestação ministerial em contrarrazões de apelação favorável à
fixação da pena-base no mínimo legal, como prova do alegado
constrangimento ilegal.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias fundamentaram a
exasperação da pena-base com elementos dos autos, tendo o acórdão de
segundo grau confirmado a sentença após ampla cognição. O habeas
corpus foi indeferido liminarmente por inadequação da via, com
posterior submissão do agravo regimental à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para discutir
dosimetria de pena após o trânsito em julgado de condenação do
Tribunal do Júri.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante
ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, §
2º) na exasperação da pena-base à luz do art. 59 do Código Penal,
diante da necessidade de revolvimento fático-probatório; e (ii)
saber se a não aplicação da atenuante da confissão espontânea,
referida na Súmula 545/STJ, pode ser reconhecida na via estreita do
habeas corpus sem exame aprofundado do conjunto probatório.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a
manifestação do Ministério Público em contrarrazões de apelação
vincula o Tribunal ou configura, por si só, constrangimento ilegal
apto a ser sanado pela via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça não
admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, sob
pena de indevido alargamento da via eleita e subversão do sistema
recursal, sendo a revisão criminal o meio adequado para refutar
dosimetria de pena após o trânsito em julgado.
8. O agravo regimental não apresenta argumento novo capaz de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a
reiterar razões já examinadas, motivo pelo qual se mantém a
conclusão de inadequação da via.
9. Ainda que superado o óbice processual, não se identifica
flagrante ilegalidade de plano a justificar concessão de ordem de
ofício (CPP, art. 654, § 2º), porquanto a análise das circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal demanda revolvimento
aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com o rito
célere do habeas corpus.
10. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (CP, art.
65, III, "d") pressupõe exame da efetiva utilização da confissão
como elemento de convicção na condenação e na dosimetria, o que
exige apreciação probatória que não se viabiliza na via estreita do
habeas corpus, ausente a flagrância necessária.
11. A manifestação do Ministério Público em contrarrazões não
vincula o Tribunal e, por si só, não configura constrangimento
ilegal sanável por habeas corpus, especialmente após o trânsito em
julgado da condenação.
12. A revisão criminal perante o Tribunal de Justiça que proferiu o
acórdão (CPP, arts. 621 e seguintes) é a via adequada para o exame
detido de dosimetria, inclusive com ampla cognição e acesso ao
acervo probatório, não competindo originariamente ao Superior
Tribunal de Justiça quando não se trate de seus próprios julgados
(CF/1988, art. 105, I, "e").
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 621 e
seguintes; CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg
no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
30.03.2023; STJ, Súmula 545.
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