Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.055.965
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CRIME CONEXO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL
JUDICIALIZADA. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus e rejeitou embargos de declaração, na qual se buscava
o reconhecimento de nulidades na decisão de pronúncia do agravante
pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado e crime
conexo de lesão corporal, sob alegação de ausência de animus
necandi, violação ao art. 155 do CPP, uso de prova exclusivamente
inquisitorial, erro em premissas fáticas e excesso de linguagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional nas decisões que não conheceram do habeas
corpus e rejeitaram os embargos de declaração; (ii) estabelecer se a
decisão de pronúncia padece de ilegalidade por ausência de prova
técnica idônea, violação ao art. 155 do CPP ou insuficiência de
indícios de autoria e materialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar
os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já
analisadas e rejeitadas.
4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, e, ausente flagrante ilegalidade, impõe-se o não
conhecimento do writ.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois as decisões
impugnadas enfrentam adequadamente as teses suscitadas, ainda que de
forma contrária ao interesse da defesa.
6. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, não
sendo necessário juízo de certeza.
7. A prova testemunhal colhida sob contraditório é apta a
fundamentar a pronúncia, mesmo diante de eventual divergência com
prova pericial, cuja valoração compete ao Tribunal do Júri.
8. A existência de versões conflitantes acerca do animus necandi
impõe a submissão da controvérsia ao Conselho de Sentença, juiz
natural dos crimes dolosos contra a vida.
9. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a pronúncia se apoia em
elementos informativos corroborados por prova judicializada.
10. A pretensão de impronúncia demanda reexame do conjunto
fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas
corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de sua
manutenção. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
julgador enfrenta as teses relevantes de forma fundamentada, ainda
que contrariamente à pretensão da parte. 3. A decisão de pronúncia
exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade, sendo admissível a utilização de prova testemunhal
judicializada. 4. A existência de conflito probatório sobre o animus
necandi deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri. 5. Não há violação
ao art. 155 do CPP quando a condenação não se funda exclusivamente
em elementos inquisitoriais. 6. O habeas corpus não admite reexame
aprofundado do conjunto fático-probatório.
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