Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.055.874
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE
DESCRIÇÃO MÍNIMA DA PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. DECISÃO MANTIDA.
1. A denúncia limita-se a indicar nominalmente os oito denunciados e
a descrever genericamente a dinâmica criminosa, referindo-se apenas
a "dois indivíduos", "desconhecidos", "chefa" e "dois homens", sem
vincular, ainda que de forma sucinta, cada acusado às condutas
descritas, o que não satisfaz o comando do art. 41 do Código de
Processo Penal.
2. Embora não se exija descrição minuciosa da atuação individual em
crimes praticados em coautoria, a peça acusatória deve indicar
minimamente como cada denunciado teria contribuído para o
perfazimento do tipo penal, sob pena de inviabilizar a compreensão
da imputação e o exercício da ampla defesa.
3. A existência de elementos indiciários (laudo de necropsia,
reconhecimentos por vídeo e fotografia, imagens de câmeras de
segurança, comunicações telefônicas e declarações testemunhais) não
supre a deficiência estrutural da denúncia, cuja inépcia autoriza o
trancamento da ação penal, conforme jurisprudência desta Corte
Superior (AgRg no RHC n. 123.808/PA, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023).
4. Agravo regimental improvido.
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