Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.055.873

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Ementa

Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto presidencial. Presunção de hipossuficiência. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada por furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento à insurgência ministerial e revogou decisão concessiva de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Tribunal local fundamentou a revogação do indulto na ausência de reparação do dano, ou de demonstração da intenção de fazê-lo, e na inexistência de elementos que comprovassem incapacidade financeira da condenada. 3. A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos do Decreto n. 12.338/2024, alegando presunção de hipossuficiência decorrente da assistência pela Defensoria Pública e da fixação da pena de multa no mínimo legal, além de ausência de falta disciplinar grave nos doze meses anteriores a 25/12/2024. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 é suficiente para dispensar a reparação do dano e justificar a concessão do indulto, mesmo diante da ausência de comprovação de incapacidade financeira e de demonstração de intenção de ressarcir o prejuízo. III. Razões de decidir 5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estabelece que o indulto pode ser concedido a condenados por crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, desde que tenham reparado o dano nos termos dos arts. 16 ou 65, III, b, do Código Penal, ou sejam hipossuficientes conforme o art. 12 do mesmo decreto. 6. A presunção normativa de incapacidade financeira prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 opera na ausência de elementos que comprovem a capacidade financeira do condenado, sendo suficiente para dispensar a exigência de reparação do dano. 7. A atuação da Defensoria Pública e a fixação da pena de multa no mínimo legal são elementos que configuram a presunção de hipossuficiência, conforme o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024. 8. Exigir demonstração de intenção de reparar o dano de quem está financeiramente impedido de fazê-lo constitui uma exigência desproporcional e contrária ao espírito do decreto presidencial. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem concedida para restaurar a decisão de origem que concedeu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024. Tese de julgamento: 1. A presunção normativa de incapacidade financeira prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa a reparação do dano para concessão do indulto. 2. A atuação da Defensoria Pública e a fixação da pena de multa no mínimo legal configuram presunção de hipossuficiência para fins de aplicação do indulto. 3. Exigir demonstração de intenção de reparar o dano de quem está financeiramente impedido de fazê-lo é desproporcional e contrário ao espírito do Decreto n. 12.338/2024. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, § 2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, HC n. 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.

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