Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.055.808
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO
APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA POR REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus dirigido contra acórdão de Tribunal de
origem já transitado em julgado.
2. Fato relevante. A impetração alegou constrangimento ilegal na
dosimetria, em razão da utilização da fração de 1/5 para exasperar a
pena-base pela valoração negativa das consequências do crime; o
agravante postulou readequação com fundamento no art. 59 do Código
Penal.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ
por ter sido impetrado após o trânsito em julgado, configurando
sucedâneo de revisão criminal, ausente ilegalidade flagrante a
justificar a concessão de ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível impetrar
habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão
transitado em julgado, em substituição à revisão criminal.
5. A questão em discussão consiste em saber se, ausentes teratologia
ou coação ilegal patente, cabe a concessão de ordem de habeas
corpus para readequar a pena-base fixada pelas instâncias
ordinárias.
6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo regimental, por violação ao princípio da
dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para
processar e julgar habeas corpus contra acórdão de Tribunal de
origem transitado em julgado; o meio adequado é a revisão criminal
perante a própria Corte prolatora (CF/1988, art. 105, I, "e").
8. Inexistem teratologia ou coação ilegal patente aptas a mitigar o
óbice processual e autorizar concessão de ordem.
9. Matérias não apreciadas pela Corte de origem não podem ser
examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão
de instância.
10. A revisão da dosimetria em habeas corpus somente é possível em
hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade; a fixação da pena
subsume-se à discricionariedade vinculada do juiz, e a fração
utilizada para exasperação não possui parâmetro matemático
obrigatório, exigindo proporcionalidade e motivação idônea.
11. A gravidade concreta evidenciada pelas consequências do crime
justifica a exasperação da pena-base em patamar superior ao
paradigma de 1/6.
12. A revisão pretendida demandaria revolvimento fático-probatório,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, no
caso, obstada pelo trânsito em julgado.
13. A ausência de impugnação específica aos fundamentos
determinantes do não conhecimento do writ caracteriza violação ao
princípio da dialeticidade recursal e impede o próprio conhecimento
do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em
julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado.
2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento
oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar matérias não
examinadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e
impede o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art.
654, § 2º; CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio
Schietti Cruz, DJe 21/05/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC
134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe
01/08/2018; STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 937409/RJ,
Quinta Turma, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 30/10/2024; STJ,
AgRg no HC 718681/SP, Quinta Turma, DJe 30/08/2022
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