Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.055.716
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM . HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DA PENA. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a quantidade de drogas, as circunstâncias da prisão e os elementos concretos justificam o afastamento da causa (ii) de diminuição de pena do § 4º do da art. 33 Lei n. 11.343/2006; se houve bis in idem na utilização da quantidade e natureza das drogas tanto para a fixação da pena-base quanto para afastar o benefício do tráfico privilegiado; e (iii) se o regime inicial fechado está devidamente justificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem afastou corretamente o benefício da causa de diminuição de pena com base em elementos concretos e idôneos, como a elevada quantidade de drogas e outras circunstâncias que indicaram a dedicação a atividades criminosas, conforme o § 4º, da art. 33, Lei n. 11.343/2006.
4. Não houve , pois a quantidade de entorpecentes não foi utilizada de bis in idem forma isolada para negar o redutor. Outros fatores foram considerados, como a dedicação do agravante às atividades criminosas e as circunstâncias do caso concreto. 5. A manutenção do regime inicial fechado foi fundamentada na existência de circunstância judicial desfavorável da grande quantidade de drogas apreendidas. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a dedicação do agravante à atividade criminosa demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e variedade de drogas, aliadas a outros elementos concretos, podem justificar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
2. Não há na utilização da quantidade e natureza das drogas para fixação bis in idem da pena-base e afastamento do tráfico privilegiado quando outros fatores são considerados.
3. Fixada pena superior a 4 anos de reclusão e presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível o regime fechado para o inicial cumprimento da pena reclusiva, nos termos do §§ 2º e 3º, do Código Penal. art. 33, Dispositivos relevantes citados: § 4º; Código Penal, §§ 2º e 3º. Lei n. 11.343/2006, art. 33, art. 33, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, 902.562/SP, julgado em DJe de STJ, AgRg no 20/5/2024, 23/5/2024; AREsp n. 2.974.640/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de STJ, AgRg no HC n. de minha relatoria, Quinta 10/9/2025; 877.618/SP, Turma, julgado em DJe de STJ, AgRg no 18/3/2024, 20/3/2024; relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, AREsp n. 2.756.120/SP, julgado em DJEN de STJ, AgRg no HC n. de minha 18/3/2025, 26/3/2025; 964.142/SP, relatoria, Quinta Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no HC n. 5/3/2025, 11/3/2025; Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em DJe 838.171/MS, 5/3/2024, de STJ, AgRg no HC n. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta 18/3/2024; 750.991/SP, Turma, julgado em DJe de 16/8/2022, 23/8/2022.
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