Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.055.701
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A quantidade de droga apreendida, superior a 1 tonelada de maconha, denota especial reprovabilidade do crime e evidencia a periculosidade do agente, sendo fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegação de anti-isonomia na manutenção da prisão preventiva do agravante, em razão da concessão de liberdade ao coindiciado, não pode ser conhecida no habeas corpus, pois compete ao órgão jurisdicional que deferiu a liberdade ao coindiciado decidir sobre a extensão dos efeitos da decisão ao agravante. 3. A instância ordinária demonstrou a ausência de similitude fático-jurídica entre o agravante e o coindiciado, considerando que os elementos de autoria delitiva do agravante são mais robustos e que o coindiciado possui idade mais avançada, justificando a diferença de tratamento. 4. Recurso improvido.
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