Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.055.634
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. É patente a gravidade das condutas em apuração, pois os pacientes, na qualidade de agentes públicos responsáveis pela proteção social, teriam utilizado o aparato estatal - veículos funcionais da CIPE-Caatinga - para executar duas pessoas, ocultar os corpos e eliminar vestígios. 3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou à distância da data dos fatos típicos, mas, sim, ao risco que a liberdade dos réus representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. 4. Habeas corpus denegado. Prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 917/919.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.