Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.055.622
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A defesa reiterou que as instâncias ordinárias afastaram a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão de condenação por delito cometido anteriormente aos fatos em tela bem como de sentença não definitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as condenações utilizadas são hábeis a configurar maus antecedentes e afastar o tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não deve ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
5. A condenação por fatos anteriores transitada em julgado após a prática do crime em persecução constitui elemento idôneo à negativa dos antecedentes, ainda que não sirva para caracterização da agravante da reincidência.
6. A presença de maus antecedentes, reconhecidos no acórdão questionado, justifica o não reconhecimento do tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação do agravante a atividades ilícitas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, b, e § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC n. 698.671/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.11.2021; STJ, HC n. 704.203/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22.02.2022, DJe de 25.02.2022.
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