Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.055.612
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. Prisão preventiva mantida por tráfico de drogas, com apreensão de 960,83 gramas de maconha, acondicionadas em 2 tijolos, além de rolo de filme PVC e máquinas de cartão de crédito, circunstâncias tidas como indicativas de mercancia e de risco à ordem pública.
3. Pedido. Agravante sustenta ilegalidade da prisão em flagrante, ausência de apreensão ilícita em sua posse, falta de individualização de conduta e insuficiência de fundamentação do periculum libertatis, requerendo o conhecimento do habeas corpus e a revogação da preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão, em razão de primariedade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º); e (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva por tráfico de drogas, fundada na gravidade concreta evidenciada pela quantidade, forma de acondicionamento e instrumentos destinados à comercialização, justifica a garantia da ordem pública, tornando inadequadas medidas cautelares diversas, ainda que presentes condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sendo excepcional a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (CPP, art. 654, § 2º), hipótese não verificada.
6. A prisão preventiva está adequadamente motivada para a garantia da ordem pública (CPP, art. 312), com base em elementos concretos:
apreensão de 960,83 gramas de maconha, acondicionadas em 2 tijolos, rolo de filme PVC e máquinas de cartão de crédito, quadro indicativo de mercancia e periculosidade, que supera a gravidade abstrata do delito.
7. Condições pessoais favoráveis não obstam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais; e as medidas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, diante da fundamentação concreta (CPP, art. 282, § 6º).
8. Inexistem fatos novos ou teses diversas que autorizem modificar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.
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