Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.055.531
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS CONTRA REVISÃO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, à unanimidade, rejeitou embargos de declaração e manteve decisão que negou provimento a agravo regimental, em sede de habeas corpus impetrado contra revisão criminal de condenação com trânsito em julgado.
2. Fato relevante. Embargante afirma omissão quanto à tese de nulidade decorrente da inexistência, nos autos, das mídias das interceptações telefônicas, com alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, requerendo o acolhimento dos embargos para concessão da ordem ou apreciação das teses defensivas de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à alegação de nulidade por ausência das mídias das interceptações telefônicas nos autos. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria de mérito já apreciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, ou para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do mérito do julgado.
5. Inexistência de omissão. A decisão monocrática e o acórdão colegiado enfrentaram, de forma fundamentada, a controvérsia sobre as interceptações telefônicas e a alegada nulidade, nos limites da via eleita e do momento em voga, não havendo vícios a serem sanados.
A pretensão antes deduzida não se enquadrava nos pressupostos da revisão criminal previstos no art. 621 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 621; CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art. 259 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.131.248/PR, Primeira Turma, DJe 17/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.137.314/RS, Primeira Turma, DJe 2/4/2024; STJ, EDcl no AgRg na Pet 16.236/SC, Terceira Seção, DJe 29/2/2024.
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