Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.055.487

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade da sentença condenatória por ausência de fundamentação específica e cerceamento de defesa. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, com suspensão condicional da pena por 2 (dois) anos, pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, III, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da sentença condenatória por ausência de fundamentação específica; (ii) analisar se está configurada a excludente de ilicitude da legítima defesa; (iii) verificar se a conduta deve ser desclassificada para lesão corporal simples; e (iv) analisar se é cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença condenatória apresenta fundamentação suficiente e adequada, com análise dos elementos probatórios colhidos na instrução processual. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos defensivos quando sua fundamentação já contempla, ainda que implicitamente, a rejeição das teses apresentadas. 5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, conforme entendimento consolidado pelo STJ e STF, que vedam o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 129, §1º, III; CP, art. 129, §4º; CPP, art. 654, §2º; STJ, Súmula n. 232. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.130.386/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 08.11.2017; STJ, HC 447.854/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.08.2018, DJe 23.08.2018; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

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