Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.055.019

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Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto. Requisitos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Agravo Regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com fundamento no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 e no art. 107, II, do Código Penal. 2. O agravante alegou que preenchia os requisitos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, em razão de ser assistido pela Defensoria Pública e de ter a pena de multa fixada no mínimo legal, sustentando sua hipossuficiência econômica. 3. O Ministério Público interpôs recurso de Agravo em Execução, que foi julgado procedente pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando a decisão de piso que havia concedido o indulto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 para a concessão do indulto. III. Razões de decidir 5. A concessão de indulto depende do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, sendo vedada a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O agravante não demonstrou o cumprimento dos requisitos objetivos para a concessão do indulto, incluindo o cumprimento mínimo de 1/5 de cada pena fixada, para além da discussão sobre a reparação do dano ou a comprovação de incapacidade econômica para tanto. 7. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os limites da via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto depende do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, sendo vedada a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto. 2. A modificação de acórdão que conclui pela não concessão de indulto, por ausência de requisitos legais, não pode ser realizada por meio de habeas corpus, dada a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 7º, 9º, XV, e 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 822.644/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2023; STJ, HC 994.007/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no HC 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.05.2025; STJ, HC 986.016/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025.

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