Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.055.015
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos
crimes dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 330 do Código Penal, com
absolvição quanto ao art. 309 da Lei n. 9.503/1997, fixada a pena,
após revisão criminal, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em
regime inicial fechado, mantido o não reconhecimento da causa de
diminuição do tráfico privilegiado. 2. Na impetração originária,
buscava-se o reconhecimento e a aplicação da causa especial de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com
consequente redimensionamento da pena, abrandamento do regime
inicial e afastamento do caráter hediondo do delito; no agravo
regimental, pretende-se o conhecimento do habeas corpus e a
concessão da ordem nos termos do pedido inicial, sob o argumento de
tratar-se de transporte esporádico de drogas, na condição de "mula".
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por
considerá-lo substitutivo de recurso próprio e por não vislumbrar
constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de
ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus
impetrado em substituição ao recurso legalmente previsto pode ser
conhecido, à luz da orientação consolidada pelos Tribunais
Superiores; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na decisão das
instâncias de origem que afastaram a causa de diminuição do tráfico
privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento
na forma de execução do delito e no aliciamento para o transporte
de expressiva quantidade de entorpecentes, o que exigiria
revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso cabível não
deve ser conhecido, conforme orientação firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça (HC 535.063-SP, Terceira Seção) e pelo Supremo
Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365), admitindo-se, contudo, a
concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante
ilegalidade. 6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o
preenchimento cumulativo dos requisitos legais (primariedade, bons
antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e ausência de
vínculo com organização criminosa), e as instâncias de origem, com
base em elementos concretos, concluíram pela dedicação do paciente à
atividade ilícita, destacando a forma de prática do delito e o
aliciamento para o transporte de expressiva quantidade de droga. 7.
A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, providência incabível em sede de habeas corpus, o
que afasta a configuração de flagrante ilegalidade apta a autorizar
a concessão da ordem de ofício. 8. Inexistindo ilegalidade
manifesta na negativa da minorante do tráfico privilegiado e sendo
inviável o conhecimento do writ substitutivo, impõe-se a manutenção
da decisão monocrática e o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a
ordem de ofício.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não
deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ofício apenas em
caso de flagrante ilegalidade.
2. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando fundada em
elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas,
não pode ser revista em habeas corpus, por exigir revolvimento
fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n.
9.503/1997, art. 309; Código Penal, art. 330.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020.
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