Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.054.984

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE SANÇÃO COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteia o reconhecimento de nulidade de falta grave aplicada em execução penal, sob alegação de sanção coletiva, com consequente anulação da homologação e de seus efeitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve aplicação de sanção coletiva sem individualização da conduta do apenado; (ii) estabelecer se é possível, em habeas corpus, reavaliar o conjunto fático-probatório para afastar a falta grave reconhecida pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem reconhece a individualização da conduta do apenado com base em procedimento administrativo disciplinar regularmente instaurado, lastreado em depoimentos firmes e coerentes de agentes penitenciários que o apontam nominalmente como participante da rebelião. 4. Os elementos probatórios indicam envolvimento direto do apenado em atos de indisciplina, consistentes em rompimento de travas das celas, saída ao pátio e contribuição para tumulto generalizado, afastando a tese de imputação genérica. 5. O habeas corpus não admite reexame aprofundado de provas, sendo cabível apenas diante de ilegalidade manifesta verificável de plano, o que não se constata no caso. 6 . O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência pacífica da Corte. IV. Agravo regimental desprovido.

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