Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.054.895
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA
GRAVE. VIA ADEQUADA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus.
2. Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por entender que
a insurgência deveria ser veiculada por agravo em execução, por se
tratar de matéria afeta ao juízo da execução penal, inexistindo
situação excepcional de urgência. Descumprimento de monitoramento
eletrônico, após audiência de justificação e garantia do exercício
da defesa, caracterizado, em princípio, como falta grave apta a
ensejar regressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus
é cabível para impugnar matéria de execução penal passível de agravo
em execução, sem situação excepcional de urgência, e se o exame
pelo Superior implicaria supressão de instância; (ii) o
descumprimento do monitoramento eletrônico, durante a execução
penal, configura falta grave por desobediência à determinação
judicial, independentemente do regime fixado na condenação; (iii) a
decisão monocrática viola o princípio da colegialidade em
controvérsia sobre liberdade e tipicidade disciplinar; e (iv) há
manifesta ilegalidade a justificar medida liminar e o afastamento da
regressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade,
porquanto sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo
regimental, como no caso.
4. Matéria afeta ao juízo da execução penal deve ser veiculada por
agravo em execução; inexistente situação excepcional de urgência, o
habeas corpus é incabível, e o exame direto pela instância superior
configura supressão de instância.
5. O descumprimento do perímetro imposto pelo monitoramento
eletrônico, durante a execução penal, constitui desobediência a
determinação judicial e caracteriza falta grave, nos termos da Lei
de Execução Penal, art. 50, VI, c/c art. 39, V, independentemente do
regime fixado na condenação.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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