Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.054.877
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA EM
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal
estadual já transitado em julgado, por configurar utilização da via
heroica como sucedâneo de revisão criminal (CF/1988, art. 105, I,
"e"), ausente ilegalidade flagrante apta à concessão de ordem de
ofício (CPP, art. 654, § 2º).
2. Fato relevante. Condenação, em 27/01/2021, pelo crime do art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos, 5 meses e 15 dias
de reclusão, regime inicial fechado, e 845 dias-multa, mantida em
apelação; trânsito em julgado para a defesa certificado em
19/09/2022.
3. Pedido principal. Pretensão de redimensionamento da pena-base
mediante afastamento ou redução das frações aplicadas na primeira
fase da dosimetria e consequente ajuste do regime inicial, com
alegação de ilegalidade flagrante na fundamentação (CF/1988, art.
93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 42), inclusive risco de bis in
idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas
corpus, após o trânsito em julgado da condenação, para
redimensionar a pena-base e o regime inicial, quando o ato coator é
acórdão de Tribunal estadual (CF/1988, art. 105, I, "c"), ou se a
via eleita constitui sucedâneo de revisão criminal vedado.
5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
flagrante na primeira fase da dosimetria, quanto aos aumentos de um
quinto pela natureza e quantidade da droga (Lei n. 11.343/2006, art.
42) e de um oitavo da diferença entre o mínimo e o máximo legais
por circunstância judicial não especificada, com possível bis in
idem em relação à reincidência na segunda fase, apta a autorizar
concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), à luz do dever
de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta à desconstituição de coisa julgada
penal nem pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de
revisão criminal, cuja competência originária não foi atribuída ao
Superior Tribunal de Justiça senão quanto a seus próprios julgados
(CF/1988, art. 105, I, "e").
7. A competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição
Federal para julgar habeas corpus contra ato de Tribunal não afasta
os contornos da via estreita nem autoriza rediscussão da dosimetria
após o exaurimento da jurisdição ordinária.
8. Inexistência de ilegalidade flagrante na majoração de um quinto
da pena-base fundada na natureza e quantidade da droga apreendida,
com motivação conforme o critério de preponderância do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006, em atenção ao dever de fundamentação (CF/1988,
art. 93, IX) e à prevalência sobre as circunstâncias do art. 59 do
Código Penal.
9. A análise do acréscimo de um oitavo da diferença entre o mínimo e
o máximo legais demandaria exame minudente da idoneidade da
fundamentação, da eventual ocorrência de bis in idem e da aritmética
aplicada, providência incompatível com a via do habeas corpus,
especialmente após o trânsito em julgado.
10. Parecer ministerial sugerindo concessão de ordem de ofício não
vincula o Tribunal; a atuação ex officio exige ilegalidade patente,
verificável de plano, o que não se configurou.
11. Reiteração de argumentos já apreciados, sem elementos novos,
impõe a manutenção da decisão agravada por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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