Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.054.742
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. NULIDADE DAS PROVAS. LIMITES DA VIA DO
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime
de tráfico de drogas, em que se alega nulidade das provas
decorrentes de flagrante, sob o argumento de ilicitude da busca
pessoal realizada sem fundadas suspeitas.
2. A Defesa, no agravo regimental, reitera a tese de inexistência de
fundada suspeita para a abordagem e busca pessoal efetuadas por
policiais militares em via pública, pleiteando o reconhecimento da
ilicitude das provas e a consequente concessão da ordem de habeas
corpus, ainda que de ofício.
3. O acórdão impugnado consignou que, durante patrulhamento em
bairro apontado como ponto de venda de drogas, os policiais
visualizaram o agravante na companhia de menor e observaram intenso
nervosismo diante da aproximação da viatura, o que motivou a
abordagem, da qual resultou a apreensão de expressiva quantidade de
maconha e cocaína, dinheiro em espécie e aparelho celular, ensejando
a prisão em flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a busca pessoal
realizada pelos policiais militares, fundamentada em nervosismo do
agravante, sua companhia de menor e informações prévias de que o
local era ponto de tráfico de drogas, configura atuação amparada em
fundadas suspeitas, nos termos do art. 244 do Código de Processo
Penal, afastando a alegada nulidade das provas obtidas no flagrante;
e (ii) a via do habeas corpus, em sede de agravo regimental, admite
o revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a
dinâmica do flagrante e das circunstâncias que ensejaram a busca
pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão julgador afirma que, à luz do art. 244 do Código de
Processo Penal, a busca pessoal dispensa mandado judicial quando
decorrente de prisão em flagrante ou de fundada suspeita de que o
abordado esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, requisitos que devem ser aferidos a
partir de elementos objetivos.
6. Conclui-se que, segundo o conjunto fático-probatório fixado pelas
instâncias ordinárias, a abordagem decorreu de fundadas suspeitas,
pois o agravante, em companhia de menor, demonstrou acentuado
nervosismo ao avistar a viatura policial em local previamente
conhecido como ponto de venda de drogas, sendo que os policiais
detinham informações prévias e específicas da sua atuação no
ilícito, tendo a busca pessoal resultado na apreensão de
entorpecentes.
7. A decisão ressalta que a atuação policial não configurou
convalidação posterior de conduta abusiva pela descoberta fortuita
de ilícito, tampouco abordagem imotivada ou preconceituosa, mas sim
diligência fundada em elementos objetivos suficientes para
caracterizar justa causa para a busca pessoal.
8. Assenta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que o habeas corpus, bem como o agravo
regimental nele interposto, não se presta à reanálise aprofundada de
provas, sendo inviável o revolvimento do acervo fático-probatório
para rediscutir a dinâmica do flagrante ou a existência de fundada
suspeita já reconhecida pelas instâncias ordinárias.
9. Registra-se que o agravante não apresentou argumentos novos
capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, motivo pelo qual se impõe a manutenção do
decisum por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a alegação de
nulidade da busca pessoal e das provas decorrentes do flagrante.
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