Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.054.719
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A
ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA. PODER DO JUIZ NA ADMISSIBILIDADE
DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, no qual se
pleiteava a reintegração de cópias de ações penais envolvendo a
vítima, para utilização em plenário do Tribunal do Júri, sob
alegação de plenitude de defesa e paridade de armas.
2. Fundamento relevante. A Corte de origem assentou que a juntada,
pelo órgão acusador, de cópias de processo criminal relativo ao
paciente traduz documentação de antecedentes, e que o
desentranhamento de antecedentes criminais da vítima não configurou
ilegalidade por ausência de imprescindibilidade da prova para
elucidar os fatos ou sustentar tese defensiva concreta.
3. Ponto controvertido. A defesa sustenta violação à plenitude de
defesa e à paridade de armas, afirmando correlação entre os
documentos desentranhados e tese defensiva a ser apresentada ao
Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via
adequada para impugnar decisão de desentranhamento de documentos e
se há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem,
inclusive de ofício.
5. A questão também consiste em saber se o desentranhamento de
antecedentes criminais da vítima configura cerceamento de defesa ou
afronta à plenitude de defesa e à paridade de armas, diante do poder
do juiz de admissibilidade da prova e das vedações legais à
revitimização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio,
exigindo constrangimento direto e concreto ao direito de locomoção;
contra acórdão que denega ordem na origem é cabível recurso
ordinário, e contra acórdãos em apelação, recurso em sentido estrito
ou agravo em execução, é cabível recurso especial (CF/1988, art.
105, II, "a", e III).
7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipótese não
caracterizada (CPP, art. 654, § 2º).
8. O juiz, no exercício da condução do processo, pode indeferir ou
desentranhar prova/documento impertinente, irrelevante ou
protelatório, sem configurar cerceamento de defesa, quando
fundamentado (CPP, arts. 251 e 400, § 1º); ausência de demonstração
objetiva de prejuízo (pas de nullité sans grief).
9. A juntada de antecedentes criminais da vítima, sem correlação
clara e necessária com os fatos apurados ou com tese defensiva
concreta, afronta regra de proteção à dignidade da vítima no
plenário do Júri e pode configurar revitimização secundária e
violência institucional, práticas vedadas (CPP, art. 474-A; Lei
13.869/2019, art. 15-A).
10. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.